07/08/2011




1 A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS
                   No que tange a convivência saudável entre pais e filhos, dir-se-á que esta não se esgota com a manutenção dos filhos quanto a aspectos materiais, haja vista que suas necessidades suplantam os aspectos da alimentação, educação e guarda. Sendo assim, com o fito de minudenciar a abrangência do dever que envolve a capacidade dos genitores, falar-se-á acerca da responsabilidade civil destes, em face de atos ilícitos oriundos de sua prole.
                   Neste talante, insta aferir que os pais, tutores ou curadores, respondem pelos danos causados por aqueles que estiverem sob sua guarda, independente de culpa. Saliente-se que a responsabilidade do pai, desenvolve-se da mesma maneira que a do tutor, bem como a do curador, pois derivam das funções por eles exercidas, haja vista que a responsabilidade está baseada na culpa in vigilando, que decorre da falta de atenção ou cuidado com o procedimento de outrem que está sob a Guarda ou responsabilidade do agente.
                   Ao analisar o Código Civil, percebe-se que este determina os artefatos de responsabilização dos pais em decorrência dos atos ilícitos praticados por seus filhos. Sendo assim, é importante mencionar que o rebento tem de ser menor de 16 (dezesseis) anos, pois caso seja maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos, equiparar-se-á ao maior, quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos, e a responsabilidade dos pais seria, portanto, solidária.
                   Outrossim, o faz-se necessário que o filho esteja sob o poder e em companhia dos pais, pois caso esteja conviva com outrem, a responsabilidade será daquele a quem incumbe o poder de vigilância. Desta feita, para que resulte na responsabilidade, é preciso que os pais sejam negligentes com essa vigilância, isto é, incorram na culpa in vigilando. A mesma regra é imposta ao tutor ou curador, pois o menor que reside fora do lar paterno, estará sob a guarda de alguém, o qual responderá por seus atos[1].
                   Prudente ressaltar que os pais, em virtude do poder familiar exercido sobre os filhos menores, centralizam uma série de direitos e obrigações, alguns de cunho legal, outros de ordem natural, materializando-se na expressão mais concreta do “dever-poder”. Indigite-se ainda, que tais atribuições devem ser cumpridas e exercidas regularmente sob pena de responsabilidade de seus mais variados setores, vez que abarcam tanto princípios de ordem pública, como interesse social.
                   Conforme leciona Paulo Antônio Begalli[2], tem-se: em primeiro plano, é imposta aos pais a obrigação precípua da criação e educação dos filhos, prestando-lhes assistência contínua, não só material como também moral, propiciando-lhes ensinamentos condizentes com os bons costumes, amoldando-os aos princípios básicos da boa moral, proporcionando-lhes lições e diretrizes suficientes para se imbuírem da verdadeira noção de responsabilidade e assumirem postura digna perante a sociedade.
                   Seguindo a linha de raciocínio aduzida até aqui, dir-se-á que de forma paralela às obrigações supramencionadas, existe também, o dever de vigilância, o qual envolve todos os atos dos filhos, principalmente os absolutamente incapazes, resguardando-os da prática de condutas lesivas aos seus semelhantes. Em decorrência dessa análise, surge os deveres in educando in vigilando, ambos oriundos do poder familiar, cujos eventuais desvios notadamente na vigilância, acarretam a responsabilidade dos pais por atos nocivos a outrem praticados por filhos menores.
                   É forçoso entender que o poder familiar strictu sensu, não é fonte de responsabilidade civil, entretanto, a inobservância de seus encargos, por ação ou omissão, pode sê-la.
                   O doutrinador Levenhagen[3], acerca da antedita premissa, ponderara o seguinte: presume-se a responsabilidade paterna e, desse modo, é inquestionável a responsabilidade do pai que não exerce a necessária vigilância do filho.
            Acrescenta-se que a lei não faz distinção entre filhos legítimos, ilegítimos ou legitimados. Assim sendo, tratando-se de filho natural, reconhecido ou não, a responsabilidade é dos pais. Caso este não possa ser reconhecido (incestuoso ou adulterino), a responsabilidade será daquele que o tenha sob guarda: pai, mãe ou terceiro.
                   Verifica-se ainda que, a inadimplência para com os deveres inerentes ao poder familiar[4], podem resultar em conseqüências não apenas na esfera cível, mas também causar reflexos no âmbito penal, conforme expressa a tipicidade do artigo 244 do Código Penal[5].

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